
Seguro Contabilista
Responsabilidade Civil Contabilista é um seguro feito especialmente para atender às necessidades de Escritórios de Contabilidade. Seu principal objetivo é proteger o patrimônio do segurado, cobrindo despesas de pagamento de indenizações em casos de condenações judiciais ou acordos extrajudiciais, por alegadas falhas profissionais.
Cont Labor Protege
Com o Seguro Responsabilidade Civil Contabilista, estamos segurados pela ACE SEGURADORA no valor de R$ 200.000,00 conforme o processo SUSEP nº 15414.007.855/2005-38 contra:
Perdas resultantes de sua responsabilidade perante terceiros por ações e omissões na prestação de serviços profissionais;
Erro ou omissão no exercício da profissão;
Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades da empresa), desde que resultante de um risco coberto;
Custas judiciais do foro cível e honorários advocatícios;
Danos morais;
Extravio, furto ou roubo de documentos.
Aspecto Legal e a Responsabilidade Civil
A Responsabilidade Civil nada mais é do que o dever de reparar o dano. Em princípio surge a responsabilidade civil quando são presentes três elementos:
Prejuízo ou dano;
Relação de causalidade entre o ato do agente e o dano;
A culpa.
Artigo 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927
Aquele que por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem. CÓDIGO CIVIL – Seção III – Do Contabilista e outros Auxiliares (Faz parte do Seguro)
Artigo 1.177
Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único: No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Artigo 1.178
Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único: Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.